TRF2 - 5005901-55.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005901-55.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: PAULO ROBERTO LEITE PEREIRAADVOGADO(A): KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906)ADVOGADO(A): RACHEL SOUZA VIANA FRANCO (OAB RJ185954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005901-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO LEITE PEREIRAADVOGADO(A): KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906)ADVOGADO(A): RACHEL SOUZA VIANA FRANCO (OAB RJ185954) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROBERTO LEITE PEREIRA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA DE LOURDES MESQUITA VERISSIMO, ocorrido em 15/12/2024.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória, valendo ressaltar inclusive que o autor já é beneficiário de aposentadoria por incapacidade.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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