TRF2 - 5042989-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 252,02 em 16/09/2025 Número de referência: 1379398
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15/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042989-87.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BRAZIL UNIQUE TURISMO LTDAADVOGADO(A): RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125)ADVOGADO(A): DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587)SENTENÇAPelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex-lege.Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Em havendo oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Interposto recurso de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Posteriormente, remeta-se o processo para o tribunal.
Publique-se. Intimem-se. -
25/08/2025 19:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007078-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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25/08/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070788820254020000/TRF2
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Denegada a Segurança
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30/07/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070788820254020000/TRF2
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18/06/2025 20:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007078-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070788820254020000/TRF2
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09/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070788820254020000/TRF2
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042989-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRAZIL UNIQUE TURISMO LTDAADVOGADO(A): RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125)ADVOGADO(A): DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAZIL UNIQUE TURISMO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A concessão da medida liminar inaudita altera pars, respaldando-se no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, tendo em vista o risco de perecimento do direito, a fim de impedir que a autoridade coatora exija da Impetrante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em atendimento a benefício fiscal concedido sob prazo determinado e condição, até o término do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ou, subsidiariamente, observando-se o princípio da anterioridade para o IRPJ no próximo exercício fiscal e o PIS, COFINS e a CSLL após 90 dias;” A impetrante alega risco de perecimento do seu direito, posto que pode ser obrigada a recolher os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sendo excluída do PERSE.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, COMP4, junta despacho decisório 00312.2.1.060.250624-30, que defere a inclusão no PERSE. Comprova o recolhimento de custas (Evento 8). É o relatório.
Decido.
In casu, a impetrante requer a manutenção no PERSE, mesmo após as alterações sofridas pelo programa, em razão de ter direto adquirido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em cognição sumária, no caso concreto.
O impetrante pretende ser mantido no Programa Federal que concede benefícios ao setor do Turismo, mesmo com as alterações efetuadas pelo Governo Federal, em razão de ter direito adquirido.
Não obstante a comprovação de que foi deferida a condição de beneficiária da isenção fiscal, por si só, não garante o direito a impetrante de continuar usufruindo do benefício concedido, sendo necessário que cumpra os requisitos legais durante todo o período.
Nesse sentido, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há cumprimento dos requisitos necessários para manutenção do benefício.
Dessa forma, em cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, a partir da documentação carreada aos autos, não verifico a existência de ilegalidade ou de abuso de poder da Autoridade Impetrada, fazendo-se necessária a submissão da demanda ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
23/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:45
Determinada a citação
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14/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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