TRF2 - 5000483-45.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000483-45.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA LINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA LINS (Curador)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA DE SOUZA LINS, devidamente representado, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando A “condenação da União a pagar os valores retroativos não recebidos a contar de 06/12/2015 (data da interrupção do pagamento da pensão especial) até o dia anterior a concessão/restabelecimento, a saber: (21 FEV 19), com juros e correção monetária”.
Documentos elencados no Evento 1 e 8.
No Evento 19, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Contestação da União, Evento 15.
Alegou que o direito à pensão especial de ex- combatente foi concedido a contar de 21FEV19, data do requerimento administrativo, por se tratar de habilitação tardia.
Afirma que o autor recebeu atrasados que observaram a data do requerimento da habilitação (fevereiro de 2019).
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, Evento 21.
Alegou que é incontroversa a invalidez anterior ao óbito do instituidor.
E que o autor faz jus ao recebimento de atrasados desde o óbito de sua genitora, ocorrido em 06/12/2025.
Remeteu-se aos pedidos formulados na inicial, É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Quanto às questões de direito, serão devidamente analisadas na sentença de mérito.
Quanto à provas, compulsando os autos, verifico que os documentos juntados ao feito pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia.
Contudo, tendo em vista que foi requerida, em contestação, produção de prova documental suplementar pela ré, defiro à União o prazo de 15 dias para juntada de eventuais documentos pertinentes à demanda.
Na hipótese de juntada de documentação suplementar, dê-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima deferido, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
17/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000483-45.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA LINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA LINS (Curador)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA DE SOUZA LINS, devidamente representado, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando A “condenação da União a pagar os valores retroativos não recebidos a contar de 06/12/2015 (data da interrupção do pagamento da pensão especial) até o dia anterior a concessão/restabelecimento, a saber: (21 FEV 19), com juros e correção monetária”.
Documentos elencados no Evento 1 e 8.
No Evento 19, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Contestação da União, Evento 15.
Alegou que o direito à pensão especial de ex- combatente foi concedido a contar de 21FEV19, data do requerimento administrativo, por se tratar de habilitação tardia.
Afirma que o autor recebeu atrasados que observaram a data do requerimento da habilitação (fevereiro de 2019).
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, Evento 21.
Alegou que é incontroversa a invalidez anterior ao óbito do instituidor.
E que o autor faz jus ao recebimento de atrasados desde o óbito de sua genitora, ocorrido em 06/12/2025.
Remeteu-se aos pedidos formulados na inicial, É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Quanto às questões de direito, serão devidamente analisadas na sentença de mérito.
Quanto à provas, compulsando os autos, verifico que os documentos juntados ao feito pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia.
Contudo, tendo em vista que foi requerida, em contestação, produção de prova documental suplementar pela ré, defiro à União o prazo de 15 dias para juntada de eventuais documentos pertinentes à demanda.
Na hipótese de juntada de documentação suplementar, dê-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima deferido, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:02
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000483-45.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA LINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA LINS (Curador)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 05/05/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 10 - 26/02/2025 - Determinada a citação -
20/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 06:20
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:00
Determinada a citação
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26/02/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:04
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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