TRF2 - 5032536-52.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5032536-52.2019.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ASSIST.
SOCIAL, CULTURAL E RECREAT.
DE IBIRACU - SACRIADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURAL E RECREATIVA DE IBIRAÇU – SACRI em face da UNIÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O valor total atualizado da verba honorária foi indicado em R$116.053,07 (evento 52).
A União apresentou impugnação, aduzindo que: i) o valor atualizado da causa teria sido superestimado pelo exequente, sendo R$1.377.129,90 e não R$1.380.063,34; ii) Os honorários advocatícios estariam extrapolando os limites previstos no art. 85, §3º, do CPC, pois já houve execução prévia de honorários nos embargos à execução nº 5020241-80.2019.4.02.5001, nos quais foram aplicados os percentuais mínimos (10% e 8%) sobre valor semelhante, com expedição de precatório no montante de R$114.990,89; o percentual a ser aplicado nesta execução deve ser ajustado proporcionalmente, ou seja, apenas 2%, correspondente à diferença até o teto legal, e não os percentuais mínimos novamente.
A exequente refutou as alegações da União e ratificou os cálculos apresentados.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, diferentemente do alegado pela União, o valor da causa, atualizado até 12/2024 pelo IPCA-E, corresponde a R$ 1.384.755,571: A cumulação de honorários de sucumbência arbitrados na execução e nos embargos à execução é admitida, desde que observado os limites e o escalonamento previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Considerando que nos autos da execução, o exequente aplicou os percentuais mínimos de 10% e 8% respectivamente (incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC), na presente ação a execução dos honorários deve se limitar aos percentuais de 10% e 2% respectivamente (incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC).
Neste sentido: MENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO.
DIREITO À FIXAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE DOS EMBARGOS.
TEMA 587/STJ.
PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, §3º, CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, representativo da controvérsia (Tema 587), em repercussão geral, firmou entendimento no seguinte sentido: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, e b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. 2.
Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, seja o valor requisitável por RPV, seja por precatório, que serão calculados, em caso de acolhimento total ou parcial dos Embargos à Execução parciais, sobre o valor que vier a ser efetivamente reconhecido, naqueles, como devido, devendo ser observados o escalonamento e os percentuais mínimos legais previstos no art. 85, §3º, do CPC. (TRF4, AG 5028211-11.2020.4.04.0000, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 25/08/2020) Equivocou-se o exequente ao pedir o teto de 20% sobre o global, uma vez que há de se respeitar o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 57, quanto aos percentuais de 10% e 2% respectivamente (incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC), devendo a União alterar apenas o valor da base de cálculos dos honorários para o firmado acima.
Intime-se a União para atualização conforme a fundamentação acima.
Após, venham os autos para condenação do exequente nos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença e envio de requisitórios.
Intimem-se as partes desta decisão. 1. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores -
07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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05/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:39
Determinada a intimação
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 16:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013944-57.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 45
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:02
Determinada a intimação
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16/05/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:58
Determinada a intimação
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27/02/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 11:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 10:29
Juntada de Petição
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28/08/2023 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2022 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/08/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2021 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/08/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2020 16:05
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2020 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/07/2020 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2020 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2020 12:19
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Acolhidos em parte
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23/06/2020 17:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/06/2020 01:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2020 14:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 22/05/2020 14:38:47)
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19/05/2020 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2020 17:16
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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15/04/2020 16:30
Autos com Juiz para Sentença
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27/03/2020 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2020 11:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2020 14:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 14:26
Despacho/Decisão - Determina Citação
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18/03/2020 14:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/12/2019 13:00
Distribuído por dependência - Número: 50139445720194025001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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