TRF2 - 5008595-56.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008595-56.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO O(A) Autor(a) faleceu no curso do processo, conforme comprova a certidão de óbito anexada no Evento 51, CERTOBT2.
Era viúva, deixa um filho como herdeiro e bens a inventariar.
No Evento 51 foi requerida a habilitação de FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR, na qualidade de filho, de acordo com os documentos anexados.
O INSS manifestou-se quanto ao pedido (Evento 55) alegando que "(...) Em caso de filhos, devem ser habilitados todos os filhos, verificando-se o número declarado na certidão de óbito, que deverão apresentar procuração e documentos pessoais de que constem o nome exato do(a) falecido e do habilitando.". O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na hipótese dos autos, verifico que a Autora, que já era viúva quando de seu falecimento, conforme indicado na certidão de óbito, deixou 1 filho maior e bens, sendo requerida a habilitação deste filho maior, único herdeiro necessário. Desta forma, HOMOLOGO a habilitação de FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR, em substituição ao(à) Autor(Autora) falecido(a).
Retifique-se a autuação.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo de intimação desta decisão, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA IVANILDE FRAGA SOUZA - EXCLUÍDA
-
21/08/2025 14:21
Determinada a intimação
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008595-56.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA IVANILDE FRAGA SOUZAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Considerando que consta na certidão de óbito anexada no evento 51, CERTOBT2 a informação de que a parte autora deixou bens a serem inventariados, intime-se a parte habilitante para que promova-se a regularização do polo ativo com a substituição processual da autora falecida por seu Espólio e informe se houve abertura de inventário, no prazo de 15 dias. -
10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:57
Despacho
-
23/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:57
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 00:29
Juntada de Petição
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 14:21
Juntada de Petição
-
24/03/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 14:32
Despacho
-
23/01/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2023 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2023 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 16:18
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT01
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2023 12:25
Remetidos os Autos - RJNIT01 -> RJNITSECONT
-
20/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2023 14:38
Juntada de Petição
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2023 20:18
Despacho
-
17/04/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/12/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2022 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2022 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2022 01:14
Despacho
-
25/11/2022 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007311-76.2023.4.02.5005
Aurizete Serafim dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:10
Processo nº 5007774-33.2024.4.02.5118
Uniao
Thales Campos Lima
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:58
Processo nº 5003612-43.2024.4.02.5102
Condominio Pedra Verde Residencial
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 18:27
Processo nº 5066579-93.2025.4.02.5101
Maria Cecilia de Sant Anna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 17:29
Processo nº 5001954-44.2025.4.02.5006
Davi Nascimento Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00