TRF2 - 5006188-03.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006188-03.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
MAJORAÇÃO DA RMI.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do autor, com base em valores reconhecidos por sentença trabalhista, com pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista que reconhece verbas remuneratórias pode ser utilizada para majoração dos salários de contribuição no âmbito previdenciário; (ii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB ou à data do requerimento administrativo de revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença trabalhista utilizada não é meramente homologatória nem baseada em acordo, mas fundada em instrução probatória regular, com decisão definitiva que reconheceu verbas salariais devidas, o que confere robustez ao título judicial utilizado como fundamento da revisão.A jurisprudência da 5ª Turma Recursal reconhece que, nos casos em que o segurado necessita de ação trabalhista para apuração de valores remuneratórios não declarados corretamente pela empregadora, é legítima a utilização desses valores para revisão da RMI.O entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal estabelece que, havendo necessidade de prévia judicialização para apuração dos valores, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal, para não penalizar o segurado pela demora alheia à sua vontade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença trabalhista com base em instrução probatória constitui início de prova material idôneo para fins previdenciários.Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, quando fundada em elementos apurados judicialmente por meio de reclamatória trabalhista, retroagem à DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 21, SENT1) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o INSS a alterar a RMI do benefício de aposentadoria de nº 46/148.538.126-3, fixando-a em R$ 2.444,14 com os devidos reflexos na Renda Mensal.
Argumenta o INSS (evento 27, RECLNO1), em apertada síntese, que a sentença trabalhista utilizada como fundamento para o reconhecimento do tempo de serviço não pode ser aceita como início de prova material, pois não há discriminação mensal das verbas reconhecidas, bem como não foi apresentada planilha de liquidação com detalhamento por mês, inviabilizando a aferição do salário de contribuição para revisão da RMI.
Aduz que não tendo sido a autarquia parte na lide, não está abarcada pela autoridade da coisa julgada material. Sustenta que os efeitos financeiros da revisão só podem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão.
Contrarrazões apresentadas nos evento 33, CONTRAZ1. É breve o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo por força dos eventos 23 e 27.
O autor é titular de aposentadoria especial com DIB em 31/10/2012 (evento 1, CCON7).
Pedido de revisão do benefício no evento 1, PROCADM9.
De acordo com a inicial e pelo que consta dos autos, o autor pretende a revisão da RMI, por meio do incremento dos salários de contribuição desde novembro de 2009 até dezembro de 2012, nos moldes dos valores constantes na planilha de cálculos reconhecidos em acórdão trabalhista (evento 1, ANEXO12 fls 236-246).
Em análise do histórico contributivo do autor (evento 1, CNIS8), consta o início do vínculo com SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA a contar de 04/10/1985 a 05/12/2012.
Observa-se que o ponto controvertido do recurso repousa na impossibilidade de se considerar o reflexo das verbas do período relativas à sétima e oitava horas como suplementares, com reflexos em verbas rescisórias, RSR, FGTS e indenização compensatória de 40%, além de adicional noturno, reconhecidas em acórdão trabalhista (evento 1, ANEXO12 fls 113-128), após o devido contraditório.
O juízo sentenciante reconheceu a majoração do salário de contribuição e determinou a revisão da RMI do benefício do autor.
Confira-se trecho da sentença no que importa: " (...) Do mérito propriamente dito O caso em análise não se refere a reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo empregatício.
Trata-se, na verdade, de reconhecimento de verbas não pagas em tempo oportuno, o que, via de regra, acarreta majoração dos salários de contribuição. Por isso, a parte autora se vale da decisão judicial transitada em julgado na Reclamação Trabalhista para postular, neste juízo, os reflexos em seus salários de contribuição, dada a competência deste juízo para processar e julgar lides que envolvem matéria previdenciária.
Veja-se que, no caso, a RT foi instruída regularmente.
Não se trata de acordo, o que confere robustez ao processo que, por fim, teve decisão homologatória dos cálculos referentes aos acréscimos salariais.
Insta acrescentar que o suposto fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impediria que ele ― agente arrecadador ― interpusesse recurso contra a sentença condenatória para fins de reapreciar a questão quanto à natureza jurídica das verbas envolvidas, já que ele deve ser intimado da decisão judicial.
O art. 832, §§ 3º, 4º e 5º da CLT determina que as decisões cognitivas ou homologatórias no âmbito da Justiça Obreira devem sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
De tais decisões é intimado o órgão arrecadador (INSS até 2007, e, posteriormente, União Federal), sendo-lhe reconhecido, inclusive, o direito de recorrer quanto às discriminações das naturezas jurídicas das verbas.
Portanto, diante das provas colacionadas a estes autos, e com base na decisão proferida na seara trabalhista, há que se reconhecer os reflexos da majoração salarial no âmbito previdenciário, não havendo motivos para desconsiderar as conclusões da justiça especializada.
Nessa linha, definida a complementação salarial pela justiça competente, deve este complemento ser acrescido aos seus salários de contribuição para fins de obtenção da renda de seu benefício. Não fosse assim, haveria evidente enriquecimento sem causa do INSS, o que não se pode admitir.
Os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para que esta aferisse o valor correto da RMI do benefício de aposentadoria do autor, aplicando-se, para tanto, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, tendo voltado os cálculos de Evento 13 os quais demonstram que, com a adição das parcelas reconhecidas nos autos do processo trabalhista, o valor da nova RMI encontrada para o benefício de aposentadoria seria de R$ 2.444,14 (evento 13, CALCRMI2 – fl. 5), havendo, em consequência da majoração da RMI, parcelas em atraso correspondentes a R$ 35.099,35 (evento 13, CALCULO 3).
Intimados a se manifestar quanto aos cálculos elaborados, a parte autora informou concordância com os mesmos (evento 19, PET1).
O INSS, por sua vez,argumenta que "O cálculo da RMI de benefícios de segurados urbanos é atividade complexa que depende de variáveis como: tempo de contribuição, idade, os vínculos empregatícios que estão sendo reconhecidos e os respectivos salários-de-contribuição; se determinado vínculo foi reputado especial ou comum; a data de implementação de todos os requisitos; se houve reafirmação da DER, se a parte deseja ou não descartar contribuições (art. 26, §6º da EC 103/2019)." Aduz, ainda, que a RMI poderá ser "calculada quantitativamente pelo INSS na eventualidade do cumprimento da obrigação de fazer conforme os parâmetros amplos constantes na decisão" (evento 17, PET1).
Contudo, o pedido não trata de alteração nas variáveis citadas pelo INSS em sua petição, mas da soma das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários-de-contribuição constantes da carta de concessão.
Inviável o acolhimento de requerimento objetivando a prolação de sentença ilíquida, sobretudo porque o cálculo foi elaborado pela Contadoria do Juízo e oferecido prazo para avaliação das partes.
Ressalte-se que o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, impõe a prolação de sentenças condenatórias líquidas sempre que possível. Com base no conjunto de considerações acima, conclui-se que a pretensão da parte autora merece ser acolhida." Sobre o assunto, necessário destacar as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível Nº 5011741-82.2021.4.02.5121/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha).
Das premissas teóricas.
A coisa julgada formada entre reclamante e reclamada na ação trabalhista não pode ser simplesmente imposta ao INSS, que não participou da demanda trabalhista de conhecimento.
Impõe-se que o segurado comprove efetivamente, perante a Previdência, o vínculo empregatício alegado.
Bem assim, nessa comprovação, deve-se submeter à tarifação da prova documental (LBPS, art. 55, §3°).
Da mesma maneira, a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, II) e nem a qualquer outro tipo de confissão ficta.
Conforme a Súmula 31 da TNU, editada em 13/02/2006: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, diretiva que se aplicaria, no que coubesse, a sentenças trabalhistas fundadas na revelia.
Cuidava-se de uma espécie de ficção, pois a Súmula dava à anotação, que não era contemporânea ao vínculo, o status de documento contemporâneo para os fins de cumprimento da tarifação da prova do §3º do art. 55 da LBPS.
Mais recentemente, o STJ, em 14/12/2022, no PUIL 293, fixou um critério mais gravoso contra os segurados: “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
A tese do STJ já é bem mais realista do que a da TNU, mas, a nosso ver, veicula coisas difíceis de compreender: (i) a sentença trabalhista meramente homologatória, em verdade, não se baseia em elementos probatórios, mas apenas na vontade das partes; e (ii) na verdade, o início de prova material não seria a sentença homologatória trabalhista, mas sim os elementos documentais que foram juntados ao processo trabalhista.
Ou seja, a rigor, a sentença homologatória, isoladamente considerada, não seria coisa alguma.
Talvez por essas dificuldades de compreensão, o STJ, em 26/04/2023, afetou o Tema 1.188, com a seguinte questão: "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
Nesse cenário, incumbe ao segurado comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos a serem demonstrados, o exercício da atividade por ele desenvolvida, reunindo provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. In casu, o vínculo do emprego resta demonstrado conforme evento 1, CNIS8, tratando os presentes autos de majoração dos salários de contribuição, após reconhecimento de verbas rescisórias pela justiça trabalhista.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o processo judicial trabalhista (evento 1, PROCADM9) dando conta de seguir a tarifação previstas na legislação previdenciária (LBPS, art. 55, §3º), em que indicou os elementos documentais indiciários e concluiu que o restante do que consta nos autos, no seu conjunto, comprova as sétima e oitava horas como suplementares, com reflexos em verbas rescisórias, RSR, FGTS e indenização compensatória de 40%, além de adicional noturno.
Portanto, rejeita-se o argumento da autarquia de que não havendo valores a título de recolhimentos previdenciário relativos à quota do RECLAMANTE (EMPREGADO), nada haverá a ser incorporado aos salários-de-contribuição e, portanto, ao benefício do autor (...) não terá direito à revisão de seu benefício em razão de verbas deferidas em sede de reclamatória trabalhista quando o benefício a ser revisado teve seus salários de contribuição limitados ao teto da Previdência Social, eis que os cálculos foram devidamente liquidados no evento 13, CALCULO 3, oriundos da decisão trabalhista do evento 1, PROCADM10 fls 235 e 236.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base na decisão trabalhista foram apresentados às partes, tendo o autor concordado e o INSS não impugnado de forma específica os parâmetros utilizados, tornando incabível a alegação genérica de ausência de planilha discriminada mês a mês.
Tudo isso conforme evento 13, CALCRMI2; evento 17, PET1 e evento 19, PET1. Em verdade, o recurso do INSS é uma peça essencialmente genérica, aproveitada de outro caso, pois faz referência a aplicação do Tema 1188 do STJ (sentença trabalhista homologatória de acordo), o que não remete ao presente caso.
Os argumentos igualmente genéricos e abstratos sobre a "VERBA SALARIAL NÃO DISCRIMINADA MÊS A MÊS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO / NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA" e a alegação de que " não há planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, as diferenças salariais percebidas no bojo da ação trabalhista." não podem sequer ser conhecidas, eis que não apresentam qualquer diálogo com a sentença ora recorrida, que, como visto, concluiu que a majoração das contribuições do segurado se deu baseada no reflexo das verbas rescisórias comprovadas a partir dos elementos presentes nos autos (evento 1, ANEXO12 , evento 11, DESPADEC1 e evento 13, CALCULO 3).
Quanto ao argumento de que os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, ota-se que há procedimento administrativo de revisão acostado aos autos, datado de ( evento 1, PROCADM9 ), indeferido pela autarquia por razão de decadência ( evento 1, PROCADM10 ).
O juízo sentenciante condenou a autarquia ao pagamento em favor da parte autora das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB do procedimento concessório do benefício (02/04/2012 - evento 1, CCON7).
A fim de elucidar a questão, vale transcrever as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal acerca dos efeitos financeiros da revisão: " (...) Do início dos efeitos financeiros da revisão - premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma.
Esta 5ª Turma tem precedente (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, j. em 15/04/2020, de minha relatoria), em que foi firmada a compreensão de que, em regra, o efeito financeiro conta desde o requerimento administrativo de revisão, quando fundada em matéria nunca antes alegada pelo segurado junto à Previdência.
O caso era de especialidade de período, com alegação nova.
Na ocasião, essa conclusão foi baseada nos seguintes fundamentos: (i) "com o julgamento, pelo STF, do Tema 350 (em 03/09/2014), em que se fixou a indispensabilidade do requerimento administrativo, para concessão e revisão de benefícios previdenciários, ficou afasta a premissa fundamental dos julgados do STJ que pressupunham a possibilidade de dispensa do requerimento e suas consequências em relação aos efeitos financeiros das revisões"; (ii) "embora o requerimento administrativo concessório não seja propriamente um requisito substancial dos benefícios previdenciários, a Lei dá a ele o efeito constitutivo do direito ao recebimento das mensalidades.
Apesar de os requisitos do benefício já estarem presentes antes do requerimento, a Lei dispõe sobre os efeitos financeiros sempre com base na ocasião em que o requerimento é formulado", nos termos dos arts. 49, 54 e 57, §2º, da LBPS; (iii) "esse efeito constitutivo, fixado expressamente pela Lei, tem a sua razão de ser.
Não se pode impor à Previdência um suposto débito passado que lhe é desconhecido.
Fosse assim, não poderia haver um controle financeiro do que é devido pela Previdência.
Esta, a princípio, não poderia ser surpreendida em determinado momento com uma dívida anterior"; (iv) "esse raciocínio aplica-se igualmente (ressalvadas as hipóteses especiais, tais como aquelas em que o segurado foi obrigado a algum tipo de judicialização pressuposta, que merecem estudo à parte) ao requerimento de revisão da aposentadoria.
Se, nesse requerimento, o segurado traz fato jamais apresentado à Administração, não se pode cogitar de efeitos financeiros anteriores a esse requerimento"; (v) "nesses casos – de revisão com base em fato jamais apresentado à Administração –, a pretensão revisional não visa a corrigir erro ou ilegalidade do ato administrativo de deferimento originário do benefício, mas se cuida de pretensão constitutivo-modificativa do ato de deferimento, cujos efeitos financeiros devem ser iniciados no requerimento de revisão"; e (vi) "esse tipo de solução encontra-se expressamente fixado nos arts. 35 e 37 da LBPS, que tratam especificamente do segurado empregado, que, na concessão, não teve como comprovar o valor dos salários de contribuição".
Na época do referido julgamento, a maioria do Colegiado ressalvou que essa compreensão poderia não ser aplicável à hipótese em que o segurado precisou de lançar mão de alguma judicialização anterior, para obter os elementos necessários para a revisão.
Como visto acima, isso ficou expressamente ressalvado no nosso voto então proferido.
No caso presente - em que se trata de situação em que o segurado precisou ajuizar ação trabalhista para reconhecer que os salários de contribuição eram superiores aos que eram declarados pela empregadora na GFIP (que alimenta o CNIS) -, a compreensão majoritária desta 5ª Turma (à qual respeitosamente me curvo, em prol da celeridade), é no sentido de que os efeitos da revisão devem remontar à DIB da aposentadoria, ressalvada a prescrição quinquenal (tal como fez a sentença).
A compreensão majoritária da Turma funda-se na impossibilidade de se prejudicar o segurado que precisou se valer da judicialização prévia, que não tem prazo para ser prestada.
Bem assim, segurado esse que pode ter sido prejudicado pela omissão da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Precedente desta 5ª Turma nesse sentido: RI 5002346-72.2021.4.02.5119, j. em 13/06/2022.
Ressalvo apenas a nossa opinião pessoal em contrário.
A nosso ver, as razões expostas no nosso precedente mencionado são igualmente aplicáveis ao caso presente.
Os eventuais danos causados pelo empregador ao empregado deveriam ser objeto de responsabilização em sede trabalhista.
A nosso ver, a Previdência não pode ser garantidora das eventuais mazelas da relação trabalhista e nem se pode levar em conta o pagamento com mora das contribuições em atraso, pois o direito do segurado não pode ser atrelado ao pagamento da contribuição, que pode ocorrer ou não (execução trabalhista frustrada) - (RECURSO CÍVEL Nº 5051440-09.2022.4.02.5101/RJ)." Nesse sentido, respeitando o sistema de precedentes encampado pelo CPC/15, bem como considerando o entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal (evento 11, DESPADEC1).
Pelas razões supramencionadas, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:01
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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25/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-03.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: JOSE CARLOS SILVAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 12/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE CARLOS SILVAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil: (a) alterar a RMI do benefício de aposentadoria de nº 46/148.538.126-3, fixando-a em R$ 2.444,14 com os devidos reflexos na Renda Mensal (RM); e (b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB (02/04/2012) da aposentadoria e o efetivo implemento do valor atualizado devido. -
07/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:15
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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29/04/2025 12:55
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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29/04/2025 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:07
Determinada a intimação
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22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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