TRF2 - 5048194-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048194-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIO MIRANDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:58
Despacho
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13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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23/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048194-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, com a juntada de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como, acoste aos autos termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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