TRF2 - 5063516-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:27
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063516-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ENILDA MILENA DE LIMA LOPESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar a ré que se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST não incorporável à aposentadoria.
Condeno, ainda, a ré a restituir à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre a referida parcela, contados a partir do ajuizamento da presente ação, corrigidos pela SELIC desde a partir de cada desconto.
Ressalto que a presente decisão presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado na fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. -
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063516-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENILDA MILENA DE LIMA LOPESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos comprovante de residência atualizado, visando a definição de competência territorial deste juízo.
Não havendo manifestação, volte-me concluso para sentença.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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