TRF2 - 5037532-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037532-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA SANTOS CHAGAS NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): MAYLA SANTANA DE MELO (OAB RJ240417)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.942.366-0), desde a sua cessação, em 31/12/2024, até 120 dias, contados do seu efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
03/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037532-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS CHAGAS NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): MAYLA SANTANA DE MELO (OAB RJ240417) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a proposta de acordo formulada no Evento 35, intime-se a parte autora para que diga, em 10 dias, se tem interesse em conciliar. Após, voltem conclusos. -
12/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037532-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS CHAGAS NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): MAYLA SANTANA DE MELO (OAB RJ240417) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam para conclusão. -
17/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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15/07/2025 08:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 12:22
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037532-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS CHAGAS NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): MAYLA SANTANA DE MELO (OAB RJ240417) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA SANTOS CHAGAS NASCIMENTO DE JESUS <br/> Data: 12/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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19/05/2025 10:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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16/05/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:20
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 04:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 21:25
Juntado(a)
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25/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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