TRF2 - 5006742-07.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50696500620254025101/RJ
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10/07/2025 19:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50696500620254025101/RJ
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10/07/2025 09:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50696500620254025101
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006742-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: IGOR GUIMARAES MOTTAADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DE AZEVEDO (OAB RJ207822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Autora pretende a prorrogação do benefício de incapacidade temporária (NB nº 718869913-6).
Laudos/ receituários/ exames médicos acostados nos autos (evento 1, OUT10 a evento 1, OUT12). Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE5). Anote-se. INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se requereu novo pedido de auxílio por incapacidade temporária, diante da concessão do benefício somente até a data de 14/07/2025 (evento 1, OUT7).
Em caso afirmativo, deverá acostar aos autos documento que demonstre o indeferimento do requerimento.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento integral da determinação acima, venham conclusos para sentença.
Tudo cumprido, voltem-me. -
07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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