TRF2 - 5009988-79.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009988-79.2023.4.02.5102/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROREQUERENTE: DENIZE DOS SANTOS CAETANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 20:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-50
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13/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009988-79.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DENIZE DOS SANTOS CAETANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Intimada pelo despacho do Evento 58, a autora manifestou-se no Evento 61 acerca a expedição por meio de RPV.
Todavia, verifica-se que a procuração anexada (evento 1, PROC2), não outorga poderes específicos ao advogado de renúncia ao valor excedente.
A previsão contida no §4º do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o artigo 4º da Resolução CJF nº 822/2023, tratam da opção de renúncia ao pagamento do crédito de valor excedente aos 60 salários-mínimos.
Portanto, reitere-se a intimação da parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu eventual interesse em renunciar ao montante que excede o teto do JEF, caso opte pelo pagamento mediante expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, ao invés de PRECATÓRIO.
Sendo a referida faculdade manifestada por seu advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido in albis, ou manifestando-se no sentido de não renunciar aos valores que excedem a 60 salários-mínimos, cadastre-se o PRECATÓRIO.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, no caso de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a contar do efetivo envio ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009988-79.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DENIZE DOS SANTOS CAETANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão constante do Evento 56 informando erro da validação da Requisição de Pagamento do autor de que com a atualização do valor principal, ultrapassou o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu eventual interesse em renunciar ao montante que excede o teto atual do JEF em 2025 (R$ 91.080,00), caso opte pelo pagamento mediante expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, ao invés de PRECATÓRIO.
Sendo a referida faculdade manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido in albis, ou manifestando-se no sentido de não renunciar aos valores que excedem ao teto, cadastre-se o PRECATÓRIO.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, no caso de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a contar do efetivo envio ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:36
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição
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12/03/2025 09:54
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:43
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/01/2025 14:26
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:26
Juntado(a)
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14/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:18
Determinada a intimação
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13/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2024 13:26
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
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27/08/2024 09:28
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:39
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/10/2023 22:17
Juntada de Petição
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01/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2023 10:27
Juntada de Petição
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23/08/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2023 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 11:45
Determinada a citação
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22/08/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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