TRF2 - 5003100-15.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003100-15.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSELENE BARRETO DOS SANTOS (OAB RJ148738) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 28).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações condenar o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora, incluindo a especialidade dos períodos de 20/10/1977 a 27/12/1978 e 04/05/1979 a 30/06/1984, desde a DER em 21/08/2015.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a revisão do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:06
Despacho
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05/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-15.2024.4.02.5117/RJAUTOR: FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSELENE BARRETO DOS SANTOS (OAB RJ148738)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora, incluindo a especialidade dos períodos de 20/10/1977 a 27/12/1978 e 04/05/1979 a 30/06/1984, desde a DER em 21/08/2015 b) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas do benefício de aposentadoria desde a DER em 21/08/2015 até a efetiva revisão do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Deverão ser observados a prescrição quinquenal, com a suspensão do prazo prescricional na DER da revisão em 12/09/2023 (vide súmula 74 da TNU), e eventuais pagamentos administrativos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:48
Despacho
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06/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:57
Determinada a intimação
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03/10/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:52
Determinada a intimação
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08/07/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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