TRF2 - 5006178-04.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006178-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES GODINHOADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM: Compulsando detidamente os autos do processo, nota-se que o presente processo tem a mesma causa de pedir, mesmo objeto e identidade de partes do processo 50060759420254025110, que tramita atualmente perante a 7ª Vara Federal de São João de Meriti, o correndo hipótese de litispendência. Diante disso determino que, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006178-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES GODINHOADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
Não atendida a determinação acima, venham os autos conclusos.
II – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja idêntica a de sua carteira de identidade, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura (evento 1, RG2); b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado pela parte autora (não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura).
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social; b) apresente declaração de hipossuficiência, devidamente assinado pela parte autora, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Determino a realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora (PSIQUIATRIA), ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição de pessoa com deficiência, considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Após a designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 – A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 – Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 – Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 – Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 – É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 – O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 – Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei nº 12.435, de 06/07/2011, e Lei nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O perito deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? V – Determino, ainda, a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPFs de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora; 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6 – A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência; 14 – O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 – Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. VI – Após a entrega do(s) laudo(s): a) CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação; b) Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s); c) Expeçam-se solicitações de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo os(as) i.
Peritos(as) estar cientes de que deverão responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; d) Dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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