TRF2 - 5002098-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:38
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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03/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002098-30.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA PAULOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, CARLOS ROBERTO DE MIRANDA PAULO, a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1994 a 14/07/2008, 02/01/2009 a 13/06/2009, 07/07/2009 a 14/07/2010 e 15/07/2010 a 13/11/2019 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 13/12/2024 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação do CEAB/DJ, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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