TRF2 - 5060182-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060182-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES HONORIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizadas (até seis meses da propositura da ação), sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do Art.321 do CPC.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Tendo em vista o documento apresentado no evento3_INFBEN3, intime-se, ainda, pelo mesmo prazo, para que esclareça ao Juízo se a parte autora está ou esteve em gozo de benefício desde a data da DER requerida (12/2023).
Com o cumprimento, voltem conclusos. -
01/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060182-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES HONORIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
22/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO43S para RJRIO44F)
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08/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060182-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES HONORIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO 1.
Mantenha-se o sigilo da petição inicial, tal como anotado pela Secretaria no evento 4. 2.
Ante a prevenção apontada na certidão (evento 6, CERT1), remetam-se os autos à 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 3.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Caso a parte autora renuncie ao prazo para eventual impugnação, providencie a Secretaria a imediata redistribuição do feito. -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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