TRF2 - 5000694-41.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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03/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000694-41.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARCOS ROBERTO GROLAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, MARCOS ROBERTO GROLA, a especialidade dos períodos de trabalho de 01/12/1995 a 26/12/1996 e 01/09/2004 a 05/05/2019, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 17/11/2022 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento do primeiro dia do presente mês.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadrada nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:12
Determinada a intimação
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23/04/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045565-33.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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22/04/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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