TRF2 - 5051134-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051134-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO SANTOS DE SOUZA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DA CUNHA LIMA (OAB RJ126178) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (evento 1, CHEQ7). 2- O autor ingressou com ação em face da Marinha do Brasil, conforme pág.01 do evento 1, INIC1.
Contudo, a Marinha do Brasil é uma instituição militar subordinada à Presidência da República, ou seja, é um ente sem personalidade jurídica própria e desprovida de patrimônio próprio, razão pela qual não possui legitimidade passiva ad causam para responder pela ação, devendo ser substituída pela União - Advocacia Geral da União.
Também não juntou termo de renúncia.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Juntar Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 2.2- Apresentar Emenda à Inicial de modo a substituir a Marinha do Brasil pela União - Advocacia Geral da União. 2.2.1- Com a apresentação da emenda, anote-se no Sistema eProc, estando a Secretaria autorizada às medidas pertinentes. 2.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com a juntada do termo de renúncia e apresentada a emenda à inicial, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
08/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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