TRF2 - 5010488-63.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010488-63.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: MIRIAN DA SILVA TEIXEIRA LEMOSADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 28/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 16 - 28/03/2025 - Determinada a citação -
04/08/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/08/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010488-63.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MIRIAN DA SILVA TEIXEIRA LEMOSADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos formulários de avaliação social e de avaliação médico-pericial da pessoa com deficiência. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora.
Nomeio perita do juízo a Dra. Hanna Conde Carvalho Nachbar (médica oftalmologista).
O exame ficou marcado para o dia 30/6/2025, às 10h00min, no consultório da perita: Rua Francisco Sá, 23, sala 1207, Copacabana, Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia.
Os quesitos do juízo seguem ao final do presente despacho.
Fica desde logo concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Os quesitos dirigidos ao perito devem constar expressamente do laudo e ser respondidos de forma fundamentada.
Eventual ausência ao exame deverá ser justificada por meio de documento que demonstre a impossibilidade de comparecimento, o qual deve ser anexado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias contado da data do ato independentemente de intimação para esse fim, sob pena de perda da prova. 5. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas, a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora.
Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial; e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo; f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local; g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações; h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos. 6. Anexado o laudo pericial e o mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, devendo o INSS ainda anexar o extrato do CNIS referente aos residentes do imóvel, e a parte autora se manifestar também sobre contestação eventualmente apresentada.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 8. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando. 2. O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 3. Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 5. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 6. Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando (cuidados especiais com higiene, episódios de crises, idas recorrentes ao atendimento médico, dentre outros)? Justifique. 7. Qual a provável data de início dos impedimentos? 8. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? 9. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 10. Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique. 11. O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas. 12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração. 13. Apresente outras considerações que julgar pertinentes. Local e data Assinatura do Perito Judicial -
05/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:34
Determinada a citação
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27/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAN DA SILVA TEIXEIRA LEMOS <br/> Data: 30/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARV
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:32
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:57
Juntado(a)
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 08:42
Determinada a intimação
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29/11/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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