TRF2 - 5006918-59.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008869-88.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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28/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007159-33.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006918-59.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MARIO ALBUQUERQUE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível; b) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento.
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça
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04/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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