TRF2 - 5010276-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010276-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, ser portadora de diversas patologias que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não apresenta abuso de substancia de forma nociva, que acarrete impedimentos de longo prazo, necessitando de internação para reabilitação.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos, não se enquadra como PCD. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO a) - A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física, mental ou intelectual? Qual (quais)?R.
Sim vide campo diagnóstico/CID. b) – A patologia/lesão/deficiência verificada incapacita a parte autora para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, para a vida independente ou trabalho?R.
Não constatado. c) – Caso a resposta seja positiva, qual a data do início da incapacidade?R.
Prejudicado. d) – Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a incapacidade se manifestou.R.
Prejudicado. e) – De forma estimada, o prognóstico de incapacidade da pessoa periciada é:R.
Prejudicado.( ) inferior a 2 anos;( ) igual ou superior a 2 anos (longo prazo – art. 20 §10 da Lei nº 8.742/93). f) – A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?R.
Não. g) – A pessoa periciada é capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil?R.
Sim. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010276-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
28/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 43
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA DA SILVA <br/> Data: 22/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONC
-
07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:17
Determinada a intimação
-
04/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 07:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2024 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2024 11:56
Determinada a intimação
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03/07/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 12:38
Juntada de Petição
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16/06/2024 17:08
Juntada de Petição
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16/06/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/05/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA DA SILVA <br/> Data: 29/05/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:43
Determinada a citação
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30/04/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 09:01
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Deficiente
-
26/02/2024 10:05
Juntada de Petição
-
23/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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