TRF2 - 5003189-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:16
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003189-98.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 38), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
29/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:44
Determinada a intimação
-
28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/08/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:31
Homologada a Transação
-
31/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003189-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:59
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003189-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
E ainda, no mesmo prazo de dez dias apresentar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05S)
-
02/07/2025 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 14:51
Intimado em Secretaria
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Petição
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
05/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/04/2025 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:15
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DE SOUZA GOMES <br/> Data: 29/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
-
04/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJA-DC)
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 13:00
Juntado(a)
-
04/04/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008098-23.2024.4.02.5118
Pedro Murilo Oliveira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 01:37
Processo nº 5033905-62.2025.4.02.5101
Paulo Roberto de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Israel Felipe Vitoriano Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 17:02
Processo nº 5023776-32.2024.4.02.5101
Rogerio Tasca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000563-60.2025.4.02.5004
Aline Bosi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005008-31.2024.4.02.5110
Eduardo Bastos Tavares
Zoneng Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2024 15:44