TRF2 - 5095294-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5095294-82.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: CINTIA SILVA BAPTISTAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 18:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-29
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
17/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095294-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CINTIA SILVA BAPTISTAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Evento 79: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do reiterado descumprimento, não restou outra alternativa ao juízo a não ser determinar a intimação dos agentes/gerentes dos núcleos responsáveis diretos pela elaboração de cálculos, sob pena de multa pessoal, ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a demora no cumprimento da sentença, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 20:37
Juntada de Petição
-
06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/08/2025 15:31
Determinada a intimação
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Petição
-
04/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095294-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CINTIA SILVA BAPTISTAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 60, que indeferiu a execução provisória de multa por atraso no cumprimento do julgado.
Aduz o embargante possível obscuridade, em razão de que não teria requerido a execução da referida multa, e sim, "que seja reconhecido o arbotramento da multa (astreintes)".
Primeiramente, cabe assinalar a tempestividade dos referidos embargos.
O Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração no artigo 1.022, que assim disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso em tela, não vislumbro a obscuridade apontada, sobretudo, porque o que pretende a parte autora, na prática, é a liquidação da multa fixada no evento 51.
O entendimento do Juízo encontra-se devidamente fundamentado no sentido de que o arbitramento da multa só pode ser feito ao final, justamente porque ainda não se sabe o valor a que fará jus a parte autora, referente à obrigação principal, bem como o tempo de demora.
Desse modo, é possível que a multa seja reduzida e, inclusive, excluída.
Cabe assinalar, ainda, que não há impedimento da revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, quando estas se tornarem ínfimas ou excessivas, tendo em vista que tal multa não faz coisa julgada material.
Neste sentido, o colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ASTREINTE.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de súmula.3. É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagra nte ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material.4.
Na hipótese, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.5.
Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.914.727/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; Grifei) Logo, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:41
Despacho
-
21/06/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:22
Determinada a intimação
-
07/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
02/04/2025 14:22
Determinada a intimação
-
02/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/04/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 02/04/2025
-
02/04/2025 10:53
Homologada a Transação
-
01/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38F)
-
27/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CINTIA SILVA BAPTISTA <br/> Data: 20/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
-
17/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
-
15/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição
-
21/11/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058104-51.2025.4.02.5101
Saniplan Laboratorios LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035742-02.2018.4.02.5101
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Telemar Norte Leste S/A. - em Recuperaca...
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008281-94.2024.4.02.5117
Celio Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001680-35.2025.4.02.5118
Luciano Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006227-18.2024.4.02.5001
Cesar Murilo de Morais Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00