TRF2 - 5062595-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062595-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS EDUARDO VIDAL NUNESADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIDAL NUNES (OAB RJ154312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARCOS EDUARDO VIDAL NUNES em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Decido.
Intime-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que emenda a inicial, sob pena de extinção, devendo: 1) apresentar qualificação correta da parte autora.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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