TRF2 - 5085154-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085154-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WANDA NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Evento 56: NADA A PROVER.
Sendo o benefício de prestação continuada inacumulável com qualquer benefício previdenciário, à luz do artigo 20, § 4º da Lei nº. 8.742/93, não é necessário que a determinação de seus descontos esteja consignada no julgado.
Assim, correto o procedimento do INSS.
HOMOLOGO os cálculos do evento 51, no valor de R$ 1.792,98 (um mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Intimem-se.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5085154-86.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: WANDA NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085154-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WANDA NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/07/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 09:19
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 11:25
Juntado(a)
-
12/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 12/05/2025 13:50. Refer. Evento 19
-
11/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/04/2025 19:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/05/2025 13:50
-
29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:49
Determinada a intimação
-
22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003373-78.2025.4.02.5110
Tania Regina Campos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gladson Magalhaes de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 10:28
Processo nº 0501473-62.2018.4.02.5101
Uniao
Vanda Pontes de Carvalho
Advogado: Janilson Pessoa Cabral
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2021 09:00
Processo nº 5063191-85.2025.4.02.5101
Severino Jose Enedino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Bento da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 14:34
Processo nº 5001340-27.2025.4.02.5107
Zeny Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Reis Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003468-15.2024.4.02.5120
Uniao
Luciclea Alves Azevedo
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:15