TRF2 - 5063191-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063191-85.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: SEVERINO JOSE ENEDINOADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 09/07/2025 - Concedida a Medida Liminar -
20/08/2025 22:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:19
Intimado em Secretaria
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06/08/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:17
Intimado em Secretaria
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01/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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30/07/2025 19:11
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063191-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO JOSE ENEDINOADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por SEVERINO JOSE ENEDINO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Parte autora informa que após a tentativa de compra de um item eletrodoméstico, descobriu que seu crediário negado, sendo informado que estaria com restrições financeira.
Assim, verificou que em 20/03/2025 seu nome estava negativado, com uma dívida no montante de R$ 1.150,30 relativa ao contrato nº 000995871114752130000.
Entretanto, informa que não possui conta bancária na CEF e nunca realizou um contrato com o Banco Réu.
Parte autora requer a prioridade na tramitação e o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne ao primeiro requisito, tenho-o por satisfeito, em razão do fato de a parte autora ter proposto a presente ação para requerer a retirada seu nome cadastrado na lista de inadimplentes, alegando que nunca realizou contrato e não possui relações financeiras com o Réu.
No que diz respeito ao segundo requisito, entendo que há nos autos comprovação de que seu nome ainda se mantém cadastrado na lista de inadimplentes (evento 1, OUT5).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a Caixa Econômica retire o nome do autor dos cadastros de proteção de crédito em relação aos débitos aqui discutidos, no prazo de cinco dias, devendo juntar aos autos comprovante de cumprimento da ordem judicial Defiro a prioridade na tramitação.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, ante a declaração firmada no Evento 1.2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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