TRF2 - 5003480-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003480-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIA FERNANDES AVELINOADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCIA FERNANDES AVELINO em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. objetivando rescisão de contrato com devolução dos valores pagos inclusive, os valores pagos como corretagem, sinal, com com juros e correção monetária desde o desembolso.
Alternativamente requer a substituição do apartamento por outro no mesmo endereço contendo 2 quartos, banheiro, cozinha com janela, sala e varanda.
Requer, ainda, recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$20.000,00.
Em resumo relata que a firmou contrato de promessa de compra e venda de apartamento no condomínio “VIVAZ ZONA NORTE”, bloco 01, apartamento 1201 junto á parte ré1.7,1.8.
Conta que os prepostos da CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES solicitaram seus documentos para análise.
Diz que após a análise recebeu mensagem, informando a respeito da aprovação.
Explica que foi apresentado projeto de construção de imóvel com suíte e sem suíte.
Afirma que quando soube da aprovação, não foi especificado qual apartamento teria sido aprovado, todavia depois teve ciência que o apartamento era sem suíte, com a pia do banheiro voltada para a sala e cozinha americana, sem janela, que é praticamente uma quitinete. Declara que realizou várias reclamações na tentativa de solucionar o problema de modo a realizar a substituição do apartamento - protocolos: protocolos 510916-t8r9m, 144115-d0h4f, 143334-q8v4r, 486708- t5v3x, 485657-x3h8m e 379731-b5h4w, entretanto, não logrou êxito.
Ressalta que o contrato é claro, que o objeto do contrato é um apartamento com 2 quartos, banheiro, sala, cozinha e varanda.
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito junte aos autos: a) cópia do contrato celebrado junto à CEF. b) documento hábil a comprovar que o apartamento objeto do contrato em questão é um apartamento com 2 quartos, banheiro, sala, cozinha e varanda.
Após, voltem conclusos para análise. -
03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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13/05/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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