TRF2 - 5003373-78.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003373-78.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: TANIA REGINA CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB RJ158125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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29/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003373-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TANIA REGINA CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB RJ158125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA REGINA CAMPOS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando devolução de valores descontados referente a tarifas saque terminal e 99 Tecnologia, bem como indenização a título e dano moral no valor de R$ 59.986,16.
Em resumo relata que verificou em seus extratos bancários que havia diversos descontos referentes a tarifa saque terminal e 99 tecnologia1.6,1.7.
Conta que por diversas vezes tentou obter administrativamente auxílio, todavia não obteve resposta da parte ré.
Diz que foi até as dependências da CEF para retirar os descontos não reconhecidos de sua conta bancária e ser ressarcida, porém não logrou êxito1.5.
Alega que houve falha no serviço prestado pela ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00 (Sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4, fl. 2.
Considerando o valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para declarar se possui interesse que a causa tramite pelo rito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interesse deverá acostar aos autos Termo de Renúncia ao Excedente ao Teto do Juizado Especial Federal.
Caso a parte autora manifeste interesse na alteração do rito para JUIZADO, determino que o rito seja convolado para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Anote-se.
Da citação Em seguida, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. -
03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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