TRF2 - 5003442-80.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO COSTA DE SAADVOGADO(A): ROBERTO COSTA DE SA (OAB RJ181800) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico em que o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Trata-se de ação proposta com pedido de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribução pela regra do art. 20 da EC 103/2019.
Aduz a parte autora que entende somar 37 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição (evento 1, PLAN13).
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 37 anos, 06 meses e 22 dias como tempo de contribuição e o total de 381 contribuições para fins de carência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 4, INFBEN1), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
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