TRF2 - 5001877-54.2024.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:47
Determinada a citação
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24/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS505
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001877-54.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Alega que a sentença merece reforma, pois houve prévio requerimento administrativo e a suspensão/cessação do benefício pelo INSS configura resistência à pretensão, caracterizando o interesse de agir.
Sustenta que tentou cumprir a exigência administrativa, mas encontrou dificuldades em obter documentos antigos, o que foi justificado ao INSS, que, por sua vez, também não localizou o processo original.
Pede a reforma da sentença para que o mérito seja analisado e o benefício restabelecido, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora possui interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício de pensão por morte suspenso administrativamente por alegado não cumprimento de exigência.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), segundo o qual a ausência de prévio requerimento administrativo ou a impossibilidade de análise do mérito administrativo por razões imputáveis ao requerente afastariam o interesse de agir.
No caso dos autos, a parte autora não busca a concessão inicial de um benefício, mas sim o restabelecimento de uma pensão por morte que lhe foi concedida em 1977 e que vinha sendo paga há décadas, até ser suspensa em 01/03/2021 no âmbito de um procedimento de revisão administrativa.
O INSS, ao revisar o benefício, emitiu exigência solicitando documentos do instituidor falecido em 1977 e informações sobre a concessão original.
A parte autora, pessoa idosa, alegou dificuldades em obter a documentação e informou sua situação de saúde por meio de seu filho, que anexou alguns documentos ao processo administrativo.
O próprio INSS tentou localizar o processo original de concessão, sem sucesso, por se tratar de processo antigo.
Apesar das tentativas de cumprimento e da justificativa apresentada, o INSS concluiu a tarefa administrativa por "não atendimento ao comunicado de exigência", o que levou à suspensão e posterior cessação do benefício.
A decisão administrativa que suspende ou cessa um benefício em gozo, mesmo que baseada no alegado não cumprimento de uma exigência, configura uma pretensão resistida.
O segurado, ao se deparar com a interrupção do pagamento de seu benefício, tem seu direito material afetado e necessita da tutela jurisdicional para reverter a situação.
A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o RE 631.240, visa evitar que o Poder Judiciário seja acionado sem que o INSS tenha tido a oportunidade de analisar o pedido inicial.
Contudo, no presente caso, houve um procedimento administrativo de revisão que culminou em uma decisão desfavorável à segurada (suspensão/cessação).
Essa decisão, por si só, demonstra a resistência do INSS à manutenção do benefício, caracterizando o interesse de agir para buscar o reestabelecimento judicialmente.
A alegação de que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não apresentar a documentação solicitada não afasta o interesse de agir, mas sim desloca a discussão para o mérito da causa.
Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar se a exigência foi legítima, se a parte autora a cumpriu adequadamente ou justificou a impossibilidade de cumprimento, e se a suspensão/cessação do benefício foi legal diante do conjunto probatório e das circunstâncias do caso, incluindo a dificuldade em obter documentos de longa data e a própria falha do INSS em localizar o processo original.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir merece ser anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:42
Conhecido o recurso e provido
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18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
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05/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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