TRF2 - 5012717-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012717-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CASA PUEY RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por CASA PUEY RESTAURANTE LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, no qual postula, em síntese, que seja determinado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato avençado entre as partes.
Em sua petição do Evento 79.1,requer liminarmente o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir à ré que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à rescisão do Contrato Administrativo nº 02.2023.062.0038, bem como de aplicar penalidades correlatas até a prolação de sentença de mérito.
As medidas requeridas neste feito seja em caráter de urgência seja o pedido final tem como cerne o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência da publicação da Conac-MPOR 1/2023 e posteriormente do Despacho Decisório 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, do Ministério dos Portos, que limitou as viagens áreas do Aeroporto Santos Dumont - SDU, o que por sua vez, alteraria o fluxo de passageiros, resultando em impacto financeiro negativo para a parte autora.
A Resolução Conac-MPor 1/2023, de 10 de agosto de 2023, estabeleceu as seguintes restrições às operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont: Art. 1° A partir do dia 02 de janeiro de 2024, as operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont deverão ser planejadas observando: I - a distância máxima de 400 km (quatrocentros quilômetros) de seu destino ou origem; e II - as ligações com aeroportos de operação regular doméstica.
As partes celebraram o contrato administrativo nº 02.2023.062.0038 pelo valor global de R$ 1.244.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e quatro mil de reais), com duração de 60 (sessenta) meses, com início em 01/10/2023 e término em 30/09/2028 (evento 1, CONTR5, fl. 01), destinado à concessão de uso de áreas destinadas à exploração comercial da atividade de vinho no Aeroporto do Rio de Janeiro- Santos Dumont.
Confira-se o que dispõe o contrato (evento 1, CONTR5,fl. 26) a respeito do compartilhamento de riscos: " 45.2 - Constituem riscos suportados exclusivamente pelo CONCESSIONÁRIO: (...) 45.2.3 - Não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo; (...) 45.2.10 - Variação da demanda pelos serviços prestados no aeroporto;" Como se nota, o contrato possui previsão de compartilhamento de riscos, por meio da matriz de risco, cujo teor estabelece que compete ao concessionário o risco pela variação da demanda pelos serviços prestados no aeroporto.
No caso concreto, a matriz de risco é clara ao atribuir exclusivamente ao concessionário o risco pelas variações da demanda, conforme preceituam os itens 45.2.3 e 45.2.10 do referido termo de contrato n 02.2023.062.0038 assinado pelas partes.
A parte autora junta e destaca o teor do Ofício nº SEDE-OFI-2025/04028 e do Memorando nº SEDE-MEM-2025/03111, por meio dos quais a INFRAERO sinaliza a iminência de rescisão contratual e aplicação de penalidades à Autora, apesar de a controvérsia estar judicializada e pendente de definição pericial.
Pretende assim, conforme mencionado, que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à rescisão do Contrato Administrativo nº 02.2023.062.0038, bem como de aplicar penalidades correlatas até a prolação de sentença de mérito.
A simples edição da Conac-MPOR 1/2023 e do Despacho Decisório 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, do Ministério dos Portos, não é suficiente, pelo menos nesse momento processual, para configurar a probabilidade do direito da autora. Tais regramentos tratam de normas abstratas, que não necessariamente podem levar à redução efetiva dos lucros da autora.
A referida norma menciona novas diretrizes para as viagens áreas realizadas no Aeroporto Santos Dumont, de modo que se revela prematura qualquer conclusão acerca dos impactos financeiros sobre o contrato, sendo insuficiente conceder uma tutela de urgência, por meio da ingerência do Poder Judiciário, em relação contratual estabelecida entre a Administração Pública e a concessionária, sem que haja comprovação do efetivo impacto financeiro e orçamentário.
A despeito de se considerar que a limitação de fluxo de voos e passageiros poderá eventualmente ensejar a redução da receita da empresa autora, a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato há de ser analisada com muita cautela, no momento da prolação da sentença, após toda a finalização da instrução probatória, o que, no caso, ainda não aconteceu por completo.
Há que se ressaltar que o contrato teve início em 01/10/2023 e nesta data já eram de conhecimento público as possíveis restrições ao aeroporto, pois o assunto foi debatido e anunciado por vários meses tantos nos órgãos oficiais como na imprensa.
A referida RESOLUÇÃO CONAC-MPOR Nº 1 data de 10 de agosto de 2023 e, portanto, foi editada em momento anterior à assinatura do contrato.
Desse modo, não há que se falar em fato imprevisível: o fato era previsto, como também era previsível a consequente redução do faturamento em razão direta da redução do fluxo de pessoas no aeroporto Santos Dumont.
Infere-se assim que a parte autora assumiu o risco ao proceder com a assinatura da proposta.
De igual modo, as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes a respeito de inexecução e rescisão (itens 33 a 42.1.2) são expressas ao afirmar as hipóteses para sua ocorrência (Evento 1.5, fl.21). A vontade livre do concessionário é protegida, pois este teve a liberdade de aderir ou não aos termos da proposta de contratação e à sua equação econômico-financeira, estando sujeito as disposições contratuais em caso de sua inexecução.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Haja vista o pedido de esclarecimento quanto ao laudo pericial (evento 77.1), intime-se o Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:59
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012717-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CASA PUEY RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Evento 65: Intime-se o banco depositário para transferir o depósito como abaixo descrito no item 1. 1) DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Senhor(a) Gerente, Determino a realização da seguinte TRANSFERÊNCIA: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:0625OPERAÇÃO:005NÚMERO DA CONTA OU ID:86469357-4VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:100%ACRÉSCIMOS:(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOSLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTALDATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO (SE O LEVANTAMENTO NÃO FOR TOTAL): CUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.( ) Foi deferida pelo Juízo a isenção dos custos da operação.
CONTA DE DESTINO BANCO:ITAÚAGÊNCIA:6224TIPO DE CONTA:(X) CORRENTE( ) POUPANÇAOPERAÇÃO (SE HOUVER): NÚMERO DA CONTA:01497-4TITULAR DA CONTA:Felipe Elias Lobo Vieira da SilvaCPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:*92.***.*25-60NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO): CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO): Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova(s) conta(s).
Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC, ou por e-mail ([email protected]).
Prazo: 5 dias. 2) Dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). 3) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito. -
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:52
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/01/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:10
Despacho
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17/12/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50055461620244020000/TRF2
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:15
Despacho
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18/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/08/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50055461620244020000/TRF2
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24/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:25
Despacho
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12/07/2024 16:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055461620244020000/TRF2
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24/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 13:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055461620244020000/TRF2
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:06
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 12:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50055461620244020000/TRF2
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05/04/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/03/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 19:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 933,00 em 07/03/2024 Número de referência: 1155540
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05/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00