TRF2 - 5105966-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105966-52.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SBG ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558) DESPACHO/DECISÃO No Evento 7, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a ocorrência da prescrição para a cobrança dos débitos inscritos sob os nºs *02.***.*01-61-52, *06.***.*02-83-69 e *06.***.*73-43-72, o que foi refutado pela Exequente, nos Eventos 13 e 25.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a prescrição suscitada pela Excipiente não merece acolhimento.
Com efeito, conforme se vê no Evento 25, ANEXO2, no Processo Administrativo n° 12448.406116/2019-05, que deu origem às dívidas n° *02.***.*01-61-52 e *06.***.*02-83-69, há notícia de parcelamento iniciado em 01/11/2019, com rescisão em 07/03/2021.
Sabe-se que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
Nesse sentido é o julgado do Eg.
TRF da 2ª Região a seguir colacionado: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2.
Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e provida (AC - APELAÇÃO CIVEL - 624626 2001.51.01.509409-3 - NUM_CNJ: 0509409-37.2001.4.02.5101, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 23/12/2014).
Assim, considerando que a rescisão do acordo aconteceu em 03/2021 e este feito foi ajuizado em 12/2024, ou seja, que não houve o intervalo de cinco anos entre eles, afasto a ocorrência da prescrição suscitada pela Excipiente.
De igual modo, não houve a prescrição para a cobrança da dívida n° *06.***.*73-43-72.
Conforme se vê na documentação acostada no Evento 13, ANEXO2, houve impugnação administrativa do débito, com ciência pela contribuinte da decisão final, em âmbito administrativo, somente em 05/2021.
A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito.
Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.
Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN).
Com razão, o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que no caso em apreço, se deu com a ciência da decisão administrativa final (art. 174, do CTN).
In casu, entre a data da ciência pela contribuinte da decisão administrativa e o despacho que determinou a sua citação, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do crédito tributário sub judice.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Não tendo a Exequente formulado qualquer pedido no sentido do prosseguimento deste feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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02/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/03/2025 22:39
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:52
Determinada a intimação
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26/03/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:41
Determinada a intimação
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31/01/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 13:46
Determinada a citação
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17/12/2024 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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