TRF2 - 5000684-70.2025.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000684-70.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO: OLGA SILVERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:41
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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04/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000684-70.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: OLGA SILVERIOADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000684-70.2025.4.02.5107/RJAUTOR: OLGA SILVERIOADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira ré, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de pensão por morte titularizado pela postulante, iniciados em 09/2022, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, de 09/2022 a 04/2025, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 3) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, na medida em que os descontos já foram cessados, a partir da competência 05/2025 (evento 19, fl. 36).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 19:54
Juntado(a)
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02/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 13:46
Decretada a revelia
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12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 19:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2025 19:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2025 19:13
Determinada a citação
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24/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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