TRF2 - 5005403-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005403-86.2025.4.02.5110/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: ROSINEIDE DE MELO LEITE PEREIRAADVOGADO(A): ENZO BITTENCOURT MOURA BRASIL (OAB RJ257662)ADVOGADO(A): OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL (OAB RJ075960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005403-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSINEIDE DE MELO LEITE PEREIRAADVOGADO(A): ENZO BITTENCOURT MOURA BRASIL (OAB RJ257662)ADVOGADO(A): OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL (OAB RJ075960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ROSINEIDE DE MELO LEITE PEREIRA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a condenação em danos materiais e morais, com base em suposta manutenção indevida do protesto lavrado em 13/07/2023, no Cartório do 3º Ofício de Protestos de Nilópolis/RJ, relacionado aos débitos oriundos da certidão de dívida ativa nº 70 1 21 059210-19.
Relata a autora que, mesmo após a extinção dos débitos referentes à certidão de dívida ativa nº 70 1 21 059210-19, por sentença proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 5020903-66.2023.4.02.5110, seu nome se manteve indevidamente protestado no Cartório do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Nilópolis/RJ.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito inscrito na certidão de dívida ativa nº 70 1 21 059210-19, bem como o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de liminar, pugna pelo cancelamento imediato do protesto lavrado em 13/07/2023 no Cartório do 3º Ofício de Protestos de Nilópolis/RJ.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Do pedido de gratuidade.
Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos elementos que permitam concluir pela hipossuficiência econômica do autor.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. Da liminar.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Inicialmente, não há comprovação de efeito negativo concreto advindo do protesto do título que seja apto a demonstrar o fundado receio de dano de aguardar o trâmite da demanda.
Não se pode olvidar que, para caracterização do periculum, deve ser considero o risco atual.
No entanto, a situação que se apresenta revela a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, considerando que não restos demonstrado o risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Assim, em exame perfunctório, reputo que não restam fundamentos para a concessão da tutela antecipada pelo conjunto probatório acostado até o momento, afigurando-se indispensável a oitiva da autoridade fiscal para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
18/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005403-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSINEIDE DE MELO LEITE PEREIRAADVOGADO(A): ENZO BITTENCOURT MOURA BRASIL (OAB RJ257662)ADVOGADO(A): OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL (OAB RJ075960) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
P.I. -
08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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07/07/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJSJM01S)
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07/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual - De: Protesto Indevido de Títulos - Para: Honorários Advocatícios
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23/06/2025 15:38
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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