TRF2 - 5008556-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
18/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008556-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055088-89.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ROSEMARY ROCHA DA SILVA NERYADVOGADO(A): MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB RJ135680) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
02/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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02/07/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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