TRF2 - 5063272-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO FRANCA BORBA <br/> Data: 04/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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22/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063272-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO FRANCA BORBAADVOGADO(A): SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA (OAB RJ132316) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, indicar a especialidade para a realização da prova pericial.
A opção por mais de uma especialidade ou em caso de inércia da demandante, a perícia será efetuada por médico do trabalho ou clínico geral, bem como descrição clara da doença e das limitações que ela impõe e traga documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi indeferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade de a ser indicada, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) A parte autora é ou foi portadora de deficiência física? c) Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a para o trabalho? d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar? e) É possível estimar se à época do falecimento do reputado instituidor (DATA_FALEC_INST) do benefício objeto desta ação a parte autora já manifestava a deficiência e/ou os impedimentos? f) A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena a qualquer atividade laboral? g) A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? h) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? i) Os exames apresentados dizem respeito à doença alegada? Os resultados dos exames condizem com os laudos dos mesmos? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF por 10 (dez dias) e, ato contínuo, venham-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:59
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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