TRF2 - 5006804-78.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> RJJUS505
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26/08/2025 15:16
Transitado em Julgado
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006804-78.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/07/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006804-78.2024.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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08/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA DE JESUS <br/> Data: 11/03/2025 às 09:30. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 22:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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17/12/2024 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 20:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:05
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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02/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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