TRF2 - 5069283-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/08/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 11:13
Determinada a citação
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04/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069283-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GONZALEZ DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO MACHADO ESCOVEDO (OAB RJ173934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO GONZALEZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega que em maio de 2025 tomou ciência a respeito de dívida de 198,98, datada de 15/09/2022, oriunda da ré, da qual afirma desconhecer e não ter realizado contratação, alegando que seu nome foi negativado. Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a condenação da ré a se abster de enviar cobrança ao autor, bem como sua retirada ou não inclusão do cadastro restritivo de crédito, além da declaração de inexistência da dívida de R$ 198,98, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 25.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.198,98. Embora o autor tenha mencionado no item "4" dos pedidos que requer "seja tornado em definitivo os efeitos da tutela ora requerida", o autor não realizou requerimento de tutela de urgência, razão pela qual inviável sua apreciação. Anexou documentos no evento 1. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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