TRF2 - 5000634-39.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 20:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000634-39.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANGELA PAULINO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a devolução dos valores sacados indevidamente da sua conta, desbloqueio de sua conta para futuros pagamentos e concessão de novo cartão. Requer, também, a reparação por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária do Bolsa Família; que seu benefício foi sacado indevidamente de sua conta; que sua conta está bloqueada para levantar os valores futuros; que contestou administrativamente, porém não obteve êxito.
Contestação no evento 20.2, na qual alega que que os valores alvos de transações indevidas foram devidamente restituídos na conta da parte Autora, tendo esta a faculdade de usufruí-los ou não desde o dia 20/01/2023.
Intimada a parte autora não se manifestou (evento 26).
Decido.
Verifico que a parte autora questiona saques realizados em janeiro de 2024.
O documento colacionado aos autos pela parte ré no evento 20.3, informa a movimentação da conta da parte autora de fevereiro a abril de 2024.
A Lei n.º 8078/90 cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Destarte, ainda que aplicável à hipótese a legislação consumerista, a inversão do ônus não é automática, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso e verificar se devidamente encontram-se presentes os pressupostos da referida norma, para então deferi-la.
Frise-se que tal instituto não libera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
In casu, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica demonstrada, decreto a inversão do encargo probatório para impor à CEF a prova de fatos contrários ao direito da parte autora.
Sendo assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias: Colacionar aos autos extrato da conta da parte autora, referente ao mês de Janeiro de 2023;Informe a real situação dos valores debitados da conta da parte autora, ora reclamados como não efetuados pelo(a) demandante, devendo juntar todos os comprovantes concernentes à operação bancária supostamente fraudulenta, tais como: local, data, hora, meio utilizado para a movimentação, resposta da contestação administrativa e outros mais que julgar pertinentes, a fim de esclarecer se tais movimentações eram típicas ou não do perfil apresentado na conta, objeto da lide;Esclareça, caso apresente prints de suas telas sistêmicas, o significado dos códigos/nomenclaturas ali existentes, que são próprios/internos do sistema da ré e não do conhecimento desse juízo;Informe, em caso de os saques/transferências reclamados terem se dado por meio de aplicativo Internet Banking, quando foi feito o cadastro/autorização do dispositivo móvel/computador atinente à conta bancária da parte autora, especificando-se, ainda, a quantidade de cadastros ocorridos durantes as transações bancárias apontadas como fraudulentas.Esclareça, de forma categórica, quais as ferramentas tecnológicas utilizadas em seu sistema, para a apuração das alegadas movimentações fraudulentas.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Após ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:13
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:39
Decisão interlocutória
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10/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 21:14
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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24/09/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:32
Determinada a citação
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05/08/2024 01:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:33
Decisão interlocutória
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26/04/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG04S para RJSJM06F)
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25/03/2024 17:26
Alterado o assunto processual
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25/03/2024 17:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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04/03/2024 11:02
Despacho
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29/02/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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