TRF2 - 5069072-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069072-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GAETANO PIERO EMILIO FONTIADVOGADO(A): CRISLAINE SIQUEIRA TORRES (OAB RJ173890)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069072-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GAETANO PIERO EMILIO FONTIADVOGADO(A): CRISLAINE SIQUEIRA TORRES (OAB RJ173890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GAETANO PIERO EMILIO FONTI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pleiteia pagamento de montante de diferenças não pagas na forma do art. 147 da lei 11.355, em face da não implantação da VPNI, bem como a implementação da VPNI em complemento à GDM-PST no valor de R$1.688,28.
Do valor da causa para fins de prosseguimento pelo rito dos Juizados Especiais Federais A parte indica como valor da causa R$91.080,00, para fins de enquadramento no rito do Juizado Especial Federal, considerando o disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, é necessário apurar o valor original da causa para consequente aferição do montante que pretende renunciar, a fim de que este seja descontado do montante exequendo em fase de cumprimento de sentença, em caso de eventual procedência dos pedidos.
O pedido do Autor é composto pelo recebimento do valor que entende devido a título de VPNI referente aos anos anteriores, totalizando R$126.921,52 (Evento 1, CALC9), bem como requer a implementação da referida rubrica do valor de R$1.688,28 mensais.
Portanto, nos termos do art. 292, IV, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Outrossim, em caso de prestação vincendas, o valor corresponderá ao valor igual a uma prestação anual (art. 292, §2º).
A inclusão das parcelas vincendas na renúncia foi inclusive objeto de tese firmada pelo STF, no Tema 1030: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Portanto, considerando o valor original da causa de R$147.180,88.
A parte Autora renuncia, então, R$56.100,88 para fins de adequação do valor da causa no rito dos Juizados Especiais Federais. Intime-se o Autor para ciência.
Da citação e ações administrativas Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069072-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GAETANO PIERO EMILIO FONTIADVOGADO(A): CRISLAINE SIQUEIRA TORRES (OAB RJ173890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GAETANO PIERO EMILIO FONTI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pleiteia pagamento de montante de diferenças não pagas na forma do art. 147 da lei 11.355, em face da não implantação da VPNI, bem como a implementação da VPNI em complemento à GDM-PST no valor de R$1.688,28.
Do valor da causa para fins de prosseguimento pelo rito dos Juizados Especiais Federais A parte indica como valor da causa R$91.080,00, para fins de enquadramento no rito do Juizado Especial Federal, considerando o disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, é necessário apurar o valor original da causa para consequente aferição do montante que pretende renunciar, a fim de que este seja descontado do montante exequendo em fase de cumprimento de sentença, em caso de eventual procedência dos pedidos.
O pedido do Autor é composto pelo recebimento do valor que entende devido a título de VPNI referente aos anos anteriores, totalizando R$126.921,52 (Evento 1, CALC9), bem como requer a implementação da referida rubrica do valor de R$1.688,28 mensais.
Portanto, nos termos do art. 292, IV, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Outrossim, em caso de prestação vincendas, o valor corresponderá ao valor igual a uma prestação anual (art. 292, §2º).
A inclusão das parcelas vincendas na renúncia foi inclusive objeto de tese firmada pelo STF, no Tema 1030: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Portanto, considerando o valor original da causa de R$147.180,88.
A parte Autora renuncia, então, R$56.100,88 para fins de adequação do valor da causa no rito dos Juizados Especiais Federais. Intime-se o Autor para ciência.
Da citação e ações administrativas Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:54
Determinada a citação
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09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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