TRF2 - 5006493-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006493-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS SERGIO OLIVEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere à presente demanda (benefício pór incapacidade).
O Número do Benefício (NB) informado no evento 11 ("Petição 1") refere-se ao benefício assistencial à pessoa com deficiência; b) apresente indeferimento administrativo da autarquia-ré. A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado (benefício por incapacidade). A carta de indeferimento juntada nos autos no evento 11 ("Anexo 5") refere-se ao benefício assistencial à pessoa com deficiência; c) comprove e justifique o valor atribuído à causa, com apresentação de memória de cálculo, requisito essencial da petição inicial.
Ressalte-se que o valor da causa deve guardar correspondência com a efetiva pretensão econômica deduzida na demanda, sendo relevante, ainda, para a fixação da competência do juízo, apuração das custas processuais, arbitramento dos honorários advocatícios e eventual condenação por litigância de má-fé.
Esclareça-se que, na hipótese em exame, o proveito econômico deve corresponder à soma das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, desde a DER até o ajuizamento da ação, acrescida das doze primeiras parcelas vincendas após a propositura da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006493-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS SERGIO OLIVEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; b) apresente indeferimento administrativo da autarquia-ré.
A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado; c) considerando que o laudo juntado nos autos em Evento 1 ("Anexo 20") refere-se ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC-LOAS), esclareça qual o pedido formulado na inicial: concessão de benefício por incapacidade ou BPC-LOAS; d) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; e) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa; f) a se considerar o teor dos laudos juntados no evento 1 e que, nos termos da Lei 14.331/2022, não é possível por meio do sistema AJG o custeio de mais de uma perícia médica no processo na fase de primeiro grau, indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
06/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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