TRF2 - 5002189-08.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002189-08.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JORGE EDSON DA CONCEICAO ALBANO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade permanente para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 14), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, não está incapacitado para trabalho, no momento atual. O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Marcha com claudicação, mas subiu na maca sem auxílio.
Coluna cervical e membros superiores sem limitações importantes.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas os testes de compressão de raízes nervosas foram negativos.
Quadris e joelhos com amplitudes preservadas". O laudo pericial foi elaborado por médico especialista em ortopedia, que, além de realizar o exame físico do autor, analisou exames complementares, bem como o histórico clínico do segurado, tendo constatodo abaulamento discal em L5-S1, marcha com claudicação leve e discreta limitação da flexibilidade lombar, sem sinais de compressão radicular, tendo o perito seguramente concluído pela inexistência de incapacidade laborativa atual e destacado que o quadro é passível de acompanhamento clínico, sem restrição ortopédica relevante.
Assim, não procede a alegação de que o perito se limitou a “fazer perguntas” ou de que a perícia teria sido deficiente.
O laudo é técnico, fundamentado e esclarecedor, sendo suficiente para a formação do convencimento do julgador. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: tem que ser melhor acompanhando por causa de diabetes.
Ortopedicamente sem limitações importantes".
Embora o recorrente seja portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial, varizes, glaucoma e alterações degenerativas na coluna lombar, o perito foi claro, ao afirmar que tais enfermidades não geram incapacidade funcional, no momento, por estarem em tratamento adequado.
Ressalte-se que a mera existência de doenças não implica automaticamente incapacidade laboral, exigindo-se a comprovação de repercussão funcional impeditiva, o que não restou demonstrado. "- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? hipertensão, varizes nas pernas, glaudoma e diabetes - Por que não causam incapacidade? em tratamento".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada no Evento 1.1. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002189-08.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JORGE EDSON DA CONCEICAO ALBANOADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002189-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE EDSON DA CONCEICAO ALBANOADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 14, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 15, PGTOPERITO1.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:18
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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27/06/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/04/2025 10:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JORGE EDSON DA CONCEICAO ALBANO <br/> Data: 24/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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07/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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07/04/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 09:59
Juntado(a)
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07/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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