TRF2 - 5006738-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006738-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIO BORGES PEDROSAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006738-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIO BORGES PEDROSAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
18/08/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
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15/08/2025 19:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006738-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIO BORGES PEDROSAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO BORGES PEDROSA <br/> Data: 14/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
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02/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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02/07/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:05
Juntado(a)
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02/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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