TRF2 - 5006319-47.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090664720254020000/TRF2
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04/07/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50090664720254020000/TRF2
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006319-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JEANCEZAR DITZZ DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): REBECCA SILVA DE SOUZA (OAB RJ250274) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por JEANCEZAR DITZZ DE SOUZA RIBEIRO em face da UNIÃO, na qual o autor pleiteia, em caráter liminar, a atribuição de pontuação ao certificado de participação no Projeto Rondon, no âmbito do Processo Seletivo para Oficiais RM3 da Marinha do Brasil, com a consequente reserva de vaga e convocação para o curso de formação previsto para o dia 07/07/2025.
Alega que participou regularmente do certame, tendo apresentado, dentro do prazo para a prova de títulos, certificado emitido pelo Ministério da Defesa, que comprovaria sua atuação como professor-coordenador no Projeto Rondon.
Sustenta que a banca examinadora indeferiu a pontuação sob o argumento de que o documento não indicava expressamente a condição de coordenador.
Em sede recursal, juntou declaração complementar que confirmaria essa atuação, a qual não foi considerada pela Administração, com base na vedação prevista no edital à apresentação de documentos extemporâneos. É o sucinto relatório.Decido.
Custa recolhidas no valor de R$ 5,32(Ev. 3) Incial instruída com procuração e documentos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue vício na análise de seus títulos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de ilegalidade flagrante ou arbitrariedade apta a justificar a interferência judicial liminar em juízo de mérito da banca examinadora.
O certificado inicialmente apresentado, segundo consta dos autos, não indicava expressamente a função de coordenador, e a complementação se deu apenas em momento posterior, fora do prazo previsto no edital.
Inclusive isto está expressamente disposto no item 3.6 do Aviso de Convocação nº 09/2024 do Comando do 1º Distrito Naval, "uma vez entregue, o Voluntário não poderá incluir quaisquer documentos, mesmo dentro do prazo estipulado", razão pela qual a Administração agiu nos estritos limites do edital, inexistindo ilegalidade na desconsideração da documentação extemporânea. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir na atuação das bancas examinadoras de concursos públicos A concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos de manifesta violação ao princípio da legalidade ou do edital, o que não se evidencia de plano no presente caso.
A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485):: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ademais, a concessão da medida liminar pretendida implicaria convocação imediata para o curso de formação, medida que, por seu caráter satisfativo e potencialmente irreversível, recomenda especial cautela por parte do Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATA REPROVADA NA FASE DO EXAME SOCIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ REINTEGRE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A AUTORA NO CONCURSO, POSSIBILITANDO QUE ELA PARTICIPE DA PRÓXIMA FASE .
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO RÉU.
As tutelas de urgência se prestam a dar efetividade ao processo, sendo certo que a tutela antecipada, fundada em um juízo de cognição sumária, depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do risco de dano de difícil reparação ou irreparável.
A tutela requerida é de natureza satisfativa porque tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte.
Como informado pelo Estado do Rio de Janeiro a matrícula da candidata no curso de formação enseja a sua própria investidura no cargo de Policial Militar, gozando, a partir deste momento dos direitos, inclusive de recebimento de remuneração e se sujeitando às obrigações relativas ao cargo .
Ademais, o curso de formação não constitui etapa do certame, mas, fase preparatória ao exercício das atividades policiais e se justifica pelas especificidades que envolvem a carreira.
Tendo em vista que deferir em tutela antecipada de natureza satisfativa a matrícula da candidata no curso de formação levará a investidura no cargo de Policial Militar, esgotando o objeto da ação sem a realização exauriente do contraditório e da ampla defesa, se mostra prematuro manter a decisão ora combatida, pois o feito necessita de exaustiva dilação probatória a respeito dos fatos imputados à recorrente que ocasionaram a sua reprovação na fase do exame social.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para que seja permitido à autora, ora agravada, apenas o prosseguimento no certame, com a reserva de vaga, não sendo concedida, por ora, a sua participação no curso de formação por se tratar de investidura no cargo, o que ocorre somente quando esgotadas todas as etapas do concurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00369056720218190000 202100247227, Relator.: Des(a) .
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2021, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/10/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 9º e 334 do CPC.
Verifico que a classe processual cadastrada nos autos consta como "Tutela Cautelar Antecedente", porém, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência, submetida ao procedimento comum.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual para "Procedimento Comum.
P.I -
02/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:29
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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