TRF2 - 5050611-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:57
Juntado(a)
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5050611-57.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVAADVOGADO(A): MARIO DA SILVA MIRANDA NETO (OAB RJ097318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ANPP celebrado entre o MPF e MARCELO PEIXOTO DA SILVA, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária.
As condições pactuadas consistem: a) Recolherá, a título de prestação pecuniária, o valor total de 2 (dois) salários-mínimos, parcelados em 6 (seis) vezes, em favor de instituição indicada pelo Juízo de Execução; b) Comparecerá bimestralmente, pelo período de 6 (seis) meses, perante aquele Juízo, para justificar suas atividades, informar seu endereço e atualizar seus dados cadastrais, bem como comprovar o cumprimento da prestação pecuniária; O acordante foi regularmente intimado a iniciar o cumprimento das obrigações (ev. 14).
Entretanto, o acordante compareceu apenas duas vezes à sede deste Juízo, nos meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025 (eventos 17.1 e 18.1), e não apresentou nenhum comprovante de pagamento da prestação pecuniária.
A aplicação da medida despenalizadora se baseia em senso de responsabilidade e iniciativa dos beneficiados.
Assim sendo, e com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, AgRg no HC 809.291/GO e AgRg no HC 806.291/GO), comunique-se o descumprimento ao juízo originário para deliberação sobre eventual rescisão, com cópia da presente decisão.
Nada mais sendo solicitado no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF. Publique-se. -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Despacho
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02/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 13:36
Juntado(a)
-
26/11/2024 13:19
Juntado(a)
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26/09/2024 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 15:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 14:36
Juntado(a)
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 14:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:19
Despacho
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13/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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