TRF2 - 5005196-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005196-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSUE MARCIO DENOZOR DA COSTAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE MARCIO DENOZOR DA COSTA <br/> Data: 20/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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01/09/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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01/09/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 10:47
Despacho
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26/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005196-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSUE MARCIO DENOZOR DA COSTAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.4 não faz prova de domicílio.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição; (iii) o autor indica como valor da causa R$ 91.841,93, valor superior ao teto dos Juizados Especiais Federais em apenas R$ 761,93 (teto = R$ 91.080,00).
No demonstrativo do ev. 1.13, é indicado o valor de R$ 2.800,00 para a primeira mensalidade do benefício (jan/2024).
O auxílio-acidente tem como renda mensal inicial (RMI) 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, Lei nº 8.213/1991), o qual por sua vez á calculado a partir da média dos salários-de-contribuição recebidos pelo segurado ao longo do período contributivo.
Nesse passo, para se chegar à RMI de R$ 2.800,00, é necessário que a média dos salários-de-contribuição do autor seja de R$ 5.600,00, valor notadamente irreal a partir dos salários constantes do CNIS (ev. 3).
Ademais, no cálculo das doze parcelas vincendas, foi incluído o abono anual (13º), passando de doze para treze parcelas vincendas.
E por fim tem-se na inicial a quantificação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 em razão de o INSS não ter analisado a possibilidade de concessão de ofício do auxílio, sem que haja qualquer descrição dos danos decorrentes da conduta do réu a justificarem a reparação nesse valor.
Assim, o valor da causa deve ser indicado com obervância dos parágrafos anteriores, justificando-se o valor apresentado através de demonstrativo que indique com clareza como se chegou a ele.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
06/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 10:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:23
Juntado(a)
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28/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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