TRF2 - 5002634-30.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-30.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: CLEMILDE DE FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)ADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em virtude de pretenso desconto de mensalidade de sindicato.
Contudo, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: HYPERLINK "https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/" https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Intime-se. -
30/07/2025 18:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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30/07/2025 18:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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30/07/2025 18:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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30/07/2025 18:24
Despacho
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30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-30.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: CLEMILDE DE FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível em que a parte autora objetiva, em síntese, a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O presente feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Federal Única de Magé e automaticamente redistribuído pelo sistema processual, por equalização, para a 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Diante da necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, o referido juízo determinou a redistribuição dos autos à origem, por considerar a ocorrência como situação excepcional que inviabilizaria o acesso à Justiça, uma vez que não haveria possibilidade de envio dos autos à Central de Perícias de Magé, por não se tratar de perícia médica.
Contudo, a Central de Perícias de Magé já está autorizada pela Portaria SJRJ nº 217/2025 a realizar todos os trâmites necessários à realização da perícia, inclusive na especialidade grafotécnica, nos processos que tenham por objeto a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários Feita tal constatação, tradicionalmente, deveria suscitar conflito de competência entre este Juízo e o da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Entretanto, considero que o processo não é um fim em si mesmo e que determinadas situações de fato podem exigir uma conduta não ortodoxa na condução dos feitos, a fim de possibilitar a solução de questões de natureza processual de forma mais expedita.
Entendo ser o caso destes autos, inclusive pelo fato de que a equalização se dá mediante auxílio recíproco e permanente entres as Varas Federais, nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Isso posto, concluo que devem ser os autos reenviados à 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, mediante redistribuição imediata, a fim de propiciar a análise das questões apontadas, o que possibilitará o processamento mais célere do feito.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juíza Federal -
07/07/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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07/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:51
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR02S para RJMAG01S)
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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23/05/2025 00:11
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:13
Despacho
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03/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:01
Determinada a intimação
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26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição
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05/11/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - EXCLUÍDA
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05/11/2024 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/10/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 11:38
Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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10/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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