TRF2 - 5017887-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017887-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE NASCIMENTO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO (OAB RJ072850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSANE NASCIMENTO MENDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, que a parte ré seja compelida a cancelar o benefício 42/201.925.513-2, concedido em 07/2021.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Evento 11: os argumentos da parte autora não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar as causas de até sessente salários mínimos propostas em face da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Portanto, nada a deferir.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Determinada a citação
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28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:04
Despacho
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18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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