TRF2 - 5018439-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:12
Juntada de Petição
-
19/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018439-37.2025.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para manifestar-se sobre o alegado descumprimento da decisão proferida no evento 15.
Prazo: 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2025 21:13
Determinada a intimação
-
16/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2025 13:27
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:05
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 20:20
Juntada de Petição
-
03/09/2025 20:13
Juntada de Petição
-
02/09/2025 20:10
Juntada de Petição
-
02/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:26
Despacho
-
21/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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10/08/2025 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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24/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 13:16
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018439-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEVIX CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDAADVOGADO(A): MILENA LIMA MONTES (OAB ES017716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVIX CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré promova a emissão de Certidão de Regularidade do FGTS da empresa autora.
A CEF foi intimada para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência, nos termos do despacho do evento 5, contudo, não se manifestou no prazo concedido (evento 12). É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, não se aplicando a essas as disposição do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS deve observar regras próprias.
A Lei 8.036/90 assim dispõe: Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; [...] V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS; [...] Nesses termos, compete à CEF a regulamentação dos procedimentos para análise da regularidade do empregador junto ao FGTS.
Atualmente está em vigor a versão 16 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador1, com o seguinte teor: [...] 2.4.2 São fatores impeditivos à regularidade perante o FGTS: a) confissão ou declaração de débitos de contribuições não regularizados por pagamento ou parcelamento; b) Notificação para Depósito do FGTS - NDFG e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social – NFGC e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais – NRFC, cujo débito apurado tenha sido julgado procedente ou parcialmente procedente ou cuja defesa tenha sido intempestiva por parte do empregador; c) parcelamento de débitos do FGTS assinado sem a primeira parcela paga, em atraso ou rescindido com valores remanescentes; d) diferenças no recolhimento, contemplando: ▪ diferença apurada entre a remuneração informada e valor recolhido; ▪ diferenças apuradas no recolhimento de contribuições ao FGTS, quando realizado em atraso; ▪ ausência total ou parcial das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, nos recolhimentos mensais regulares ou nos rescisórios; ▪ diferenças no recolhimento de contribuições sociais, quando realizado em atraso; ▪ recolhimentos de contribuições sociais em relação ao percentual calculado a partir da remuneração informada para os respectivos trabalhadores sem o recolhimento das parcelas de FGTS devidas; e) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas relativas a empréstimos lastreados com recursos do FGTS. f) débito protestado. 2.4.3 Pode ainda ser fator impeditivo à regularidade perante o FGTS: a) falta de individualização de valores nas contas dos respectivos trabalhadores; b) a ausência de recolhimento da contribuição regular; c) inconsistências financeiras decorrentes do preenchimento de guia de recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por erro nas informações apresentadas; d) inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados. [...] Considerando que a autora anexou aos autos os comprovantes de pagamento do débitos indicados na Notificação Fiscal nº 10047271 (evento 1, DOC9); o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente da execução da Inscrição em Dívida Ativa nº FGES200900256 (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC23); e o silêncio da CEF; a autora tem direito à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS.
Quanto ao risco de dano, acolho as alegações da autora quanto à exigência de regularidade da empresa perante o FGTS para a finalização de contrato de empréstimo para a aquisição de maquinário (evento 1, DOC25).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA que, no prazo de 03 (três) dias, expeça Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) em favor da autora.
Na hipótese de haver outros débitos, além daquele questionado nestes autos, que impeçam a emissão da Certidão em questão, não estará a parte-Ré obrigada a dar cumprimento à ordem ora deferida.
A CEF deverá ser intimada da presente decisão, com urgência e em caráter de plantão Cite-se.
Intimem-se. 1. fonte: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual_de_Regularidade_do_Empregador_v16.pdf -
17/07/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:22
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018439-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEVIX CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDAADVOGADO(A): MILENA LIMA MONTES (OAB ES017716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVIX CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré promova a emissão de Certidão de Regularidade do FGTS da empresa autora.
Para tanto, a autora sustenta que: 1. ao tentar emitir o documento, deparou-se com uma falha sistêmica na Caixa Econômica Federal (CEF), que inviabilizou a expedição da certidão, embora constasse a regularidade da empresa; 2. em 23 de junho de 2025, identificou a existência de débitos referentes às competências dos anos de 2003, 2004 e 2005, totalizando R$5.736,01.
Com urgência de regularizar a situação, a empresa efetuou o pagamento das guias, ainda que tais débitos estivessem prescritos, conforme entendimento do Tema 608 do STF; 3. apesar do pagamento, a CEF apontou débito adicional de R$7.281,62, cuja baixa dependia da individualização dos valores, procedimento inviabilizado pela ausência de documentos; 4. constatou que esse débito havia sido objeto da ação de execução fiscal nº 0000979-79.2012.4.02.5001, na qual, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, a CEF manteve a negativa de emissão da certidão, causando prejuízos à autora.
Custas recolhidas no evento 3. É o relatório.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da parte demandada, uma vez que a ré pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Desse modo, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 15:09
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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07/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:06
Determinada a intimação
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30/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 18:00
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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