TRF2 - 5004388-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO GALVAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): APOLLO LUIS HAGER AMARAL (OAB RJ173933) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de acordo inserta na contestação acostada no evento 20, CONT1. -
18/09/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 16:59
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO GALVAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): APOLLO LUIS HAGER AMARAL (OAB RJ173933) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Recebo o evento 9, PET2, seus anexos e o evento 10, END1 como emenda à inicial.
Postula-se, em face do INSS, o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 225.879.755-6), instituído pela Sra.
Maria de Fátima de Oliveira Alves, cujo óbito se deu em 18/03/2024.
Isso, pois, a pensão por morte foi concedida pelo período de 4 meses (18/03/2024 a 18/07/2024), conforme art. 77, §2º, II, "b" da Lei 8.213/1991.
Subsidiariamente pede a concessão de pensão por morte desde a DER (NB 232.706.841-4), em 19/03/2025 (evento 1, PROCADM8).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, tendo em vista a controvérsia relativa à alegação de existência/permanência da união estável com a segurada falecida em período igual ou superior 2 (dois) anos antes do óbito da segurada, razão pela qual NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS e a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de procedimentos administrativos referentes ao NB 225.879.755-6.
Apresentada a contestação e o procedimento administrativo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:23
Juntado(a)
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31/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO GALVAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): APOLLO LUIS HAGER AMARAL (OAB RJ173933) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, instituído pela Sra.
Maria de Fátima de Oliveira Alves, cujo óbito se deu em 18/03/2024 (NB 225.879.755-6). Defiro a gratuidade de justiça.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Nos pedidos de pensão por morte a legislação exige início de prova material contemporânea, que demonstre a existência de união estável nos 24 meses que antecederam o óbito do segurado instituidor (artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e artigo 22, § 3º do decreto 30/48/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Para comprovação do vínculo deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos e poderão ser aceitos, dentre outros: - comprovantes de residência do(a) falecido(a) instituidor(a) e da parte autora, emitido em até 02 anos antes do óbito; - certidão de nascimento ou documento de identificação de filho havido em comum; - declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a(o) interessada(o) como seu dependente ou vice-versa; - comprovante de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); - apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - cadastro da(o) interessada(o) como dependente do(a) falecido(a) instituidor(a) em plano de saúde ou plano funerário; - cópia de perfis em redes sociais; e - quaisquer outros documentos que possam ser úteis para comprovar a convivência em união estável. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - traga aos autos documentos que comprovem a existência de união estável nos 24 meses anteriores ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a). - junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante); - junte instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados, emitidos até 6 meses antes da propositura da ação Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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