TRF2 - 5007315-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 07:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007315-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105830-55.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DKZ CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DKZ CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5105830-55.2024.4.02.5101/RJ, pela Juíza Federal Bianca Stamato Fernandes, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) indeferiu o pedido de utilização do valor penhorado para pagamento da primeira parcela da dívida executada; e (ii) determinou a expedição de ofício à CEF, para transformação parcial do saldo bloqueado em pagamento da CDA nº. 70 4 19 038658-10.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 24), em resumo, que não assiste razão à Agravante, considerando que o parcelamento é posterior à penhora, em observância ao Tema Repetitivo n. 1012 do STJ, bem assim considerando que a União Federal discordou do pedido, fundada no fato de que nem todas as dívidas executadas foram inseridas no parcelamento.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) teve bloqueado o valor de R$ 21.804,99, via SISBAJUD, e posteriormente, na intenção de regularizar a dívida executada, realizou seu reparcelamento via SISPAR-PGFN, para o qual é necessário o pagamento de pedágio/entrada equivalente a R$ 20.858,27; (ii) o Tema Repetitivo n. 1012 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois o respectivo leading case tratou de pedido de ressarcimento do valor bloqueado e não de utilização do referido valor para pagamento de parcela da dívida; (iii) inexiste norma que impeça o aproveitamento do dinheiro penhorado para pagamento de quota do parcelamento da dívida exequenda e, pelo princípio da legalidade e razoabilidade, a anuência da Exequente é irrelevante; (iv) o pedido de reparcelamento abrange quatro das cinco dívidas executadas, representando 92% do seu total; (v) a CDA de menor valor (nº 70 4 19 038658-10) não foi incluída no reparcelamento para que o valor de entrada/pedágio, que corresponde a uma porcentagem do total parcelado, fosse compatível com o montante bloqueado na execução de origem, mas isso não significa que a referida CDA não será adimplida, pois pretende negociá-la, tão logo solucione o parcelamento já requerido; (vi) a decisão agravada deve ser suspensa, pois, caso contrário, não logrará reparcelar a dívida exequenda e ficará sujeita a novos bloqueios, que impactarão no seu fluxo de caixa, impedindo-a de honrar com seus compromissos fiscais, trabalhistas e cíveis. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando que o valor bloqueado já foi transformado, em parte, em pagamento definitivo, conforme se vê do evento 38 dos autos de origem.
Por outro lado, não há probabilidade do direito, pois, conforme consignado pelo juízo de origem, no Tema Repetitivo nº 1.012, o STJ fixou o entendimento de que “fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Em que pese os argumentos da Agravante, o fato de o leading case avaliado pelo STJ envolver pedido de ressarcimento e não pedido de pagamento de parcela não altera a conclusão no sentido de que o parcelamento posterior não dá direto ao levantamento do valor bloqueado, independentemente do intuito do Executado.
Considerando que a Agravante não incluiu toda a dívida executada no reparcelamento e que não demonstrou meios de pagar o valor remanescente (CDA nº 70 4 19 038658-10) não há como acolher o pedido para suspender a decisão agravada, quanto à ordem de transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intime-se a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 13:23
Juntado(a)
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09/06/2025 20:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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